Produtores rurais que atendam aos critérios podem buscar linhas para composição de dívidas; a contratação depende de análise da instituição financeira.Portal Três Pontas

Nova linha alcança produtores com perdas recorrentes entre 2019 e 2025; parcelas elegíveis com vencimento até 14 de agosto podem ser prorrogadas por até 30 dias, mediante enquadramento e decisão da instituição financeira.

Produtores rurais que acumularam perdas relevantes em safras entre 2019 e 2025 poderão ter acesso a novas linhas de crédito para reorganizar dívidas rurais. As regras foram criadas pela Medida Provisória nº 1.376/2026 e regulamentadas pela Resolução CMN nº 5.330, publicada pelo Banco Central.

A medida busca atender produtores e cooperativas de produção agropecuária que enfrentaram redução significativa da renda em razão de eventos climáticos extremos ou queda nos preços de comercialização dos produtos financiados.

Para produtores de Três Pontas e região, onde a cafeicultura tem forte peso econômico, a principal atenção deve estar nos critérios de enquadramento. A existência da linha não significa que todo produtor endividado tenha direito automático à renegociação.

Quem pode se enquadrar

Pelas regras gerais, podem ser beneficiários produtores rurais e cooperativas que tenham registrado perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada para a safra ou atividade financiada.

A perda precisa ser comprovada por laudo emitido por profissional habilitado. A instituição financeira poderá exigir uma segunda avaliação se identificar indícios de inconsistência no documento apresentado.

Entre as causas previstas estão secas, estiagens, geadas, granizo, chuvas intensas, vendavais, inundações e outros eventos climáticos extremos. A legislação também admite perdas provocadas pela redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários financiados.

Quais dívidas podem entrar

A linha pode ser utilizada para liquidar ou amortizar determinados créditos rurais de custeio, comercialização, industrialização e investimento, desde que cumpridas as condições estabelecidas pela medida provisória e pela resolução do CMN.

Entre as operações previstas estão determinados financiamentos que já haviam sido renegociados ou prorrogados, além de operações que entraram em inadimplência a partir de 2024 e parcelas de investimentos dentro do período estabelecido na norma.

Isso significa que a simples existência de uma dívida rural não garante o enquadramento. É necessário analisar a origem da operação, a data de contratação, a situação de pagamento e a relação da dívida com as perdas comprovadas.

Limites chegam a R$ 4 milhões

Na linha principal, os limites variam de acordo com o perfil do produtor:

  • agricultores familiares enquadrados no Pronaf: até R$ 400 mil, com juros de 6% ao ano;
  • produtores enquadrados no Pronamp: até R$ 2 milhões, com juros de 9% ao ano;
  • demais produtores rurais: até R$ 4 milhões, com juros de 12% ao ano.

Os limites são cumulativos por mutuário, considerando operações em uma ou mais instituições financeiras.

O prazo de reembolso pode chegar a oito anos, com pagamento dos juros durante a carência e primeira amortização do principal prevista para dois anos depois da contratação.

O prazo definido para contratação dessas operações vai até 12 de novembro de 2026.

Casos com perdas mais graves têm regra diferenciada

A Medida Provisória prevê condições específicas para produtores que tenham sofrido perdas em três ou mais safras, provocadas por eventos climáticos extremos, com redução de pelo menos 40% da renda bruta agropecuária esperada.

Nessas situações, a legislação admite condições diferenciadas de crédito, mas o produtor também precisa comprovar o enquadramento por meio de laudo técnico.

Parcelas até 14 de agosto podem ser prorrogadas

Um dos pontos de maior urgência é a possibilidade de prorrogação de algumas parcelas próximas do vencimento.

A Resolução CMN nº 5.330 autoriza as instituições financeiras a prorrogar por até 30 dias parcelas de principal e juros de operações de crédito rural que estavam adimplentes em 14 de julho de 2026 e tenham vencimento até 14 de agosto de 2026.

A prorrogação, porém, depende de condições cumulativas.

A operação precisa se enquadrar nas regras da MP 1.376, o produtor precisa atender aos critérios de perdas estabelecidos na legislação e também precisa solicitar a contratação de uma das linhas especiais de financiamento.

Portanto, não se trata de adiamento automático da parcela.

Banco não é obrigado a conceder a linha

Outro ponto importante é que a Resolução do Conselho Monetário Nacional autoriza as instituições financeiras a contratar essas operações por sua conveniência e decisão.

Na prática, mesmo quando o produtor atende aos critérios previstos na legislação, a contratação ainda passa pela análise da instituição financeira e pelo risco de crédito.

Por isso, o produtor não deve simplesmente deixar de pagar uma parcela supondo que o vencimento será prorrogado.

A orientação mais segura é procurar previamente o banco ou a cooperativa responsável pelo financiamento e verificar formalmente se a operação está enquadrada.

O que o produtor deve separar

Antes de procurar a instituição financeira, o produtor pode organizar documentos relacionados às operações de crédito e às perdas enfrentadas nas safras anteriores.

Entre os pontos que deverão ser avaliados estão o histórico dos financiamentos, datas das operações, eventuais renegociações ou prorrogações anteriores e documentação capaz de demonstrar a queda da renda agropecuária.

O laudo técnico previsto na regulamentação precisa estabelecer uma relação direta entre as perdas sofridas e as operações que serão liquidadas ou amortizadas com a nova linha.

E em Três Pontas?

Para os produtores de café e outras atividades rurais de Três Pontas, a medida pode representar uma alternativa para reorganização financeira em casos que atendam aos critérios estabelecidos.

Ainda não há, porém, confirmação nesta apuração de quantos produtores do município podem se enquadrar ou quais bancos e cooperativas locais já estão efetivamente oferecendo a linha.

Também não é possível afirmar que produtores que tenham sofrido perdas recentes automaticamente atendem às exigências. Cada caso precisa ser analisado individualmente, inclusive com documentação técnica.

A recomendação é que produtores com operações próximas do vencimento, especialmente aquelas com parcelas até 14 de agosto, procurem sua instituição financeira o quanto antes para verificar se a operação pode ser enquadrada na prorrogação temporária e na linha de composição de dívidas.

Serviço

Quem pode buscar a linha: produtores rurais e cooperativas enquadrados nos critérios de perdas previstos na legislação.
Perda mínima na regra geral: 30% da renda esperada em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025.
Comprovação: laudo de profissional habilitado.
Pronaf: até R$ 400 mil, juros de 6% a.a.
Pronamp: até R$ 2 milhões, juros de 9% a.a.
Demais produtores: até R$ 4 milhões, juros de 12% a.a.
Prazo de pagamento: até 8 anos.
Prazo para contratação: até 12 de novembro de 2026.
Parcelas com vencimento até 14 de agosto: podem ser prorrogadas em até 30 dias quando atendidos todos os critérios.

Fontes

Presidência da República — Medida Provisória nº 1.376/2026; Banco Central do Brasil — Resolução CMN nº 5.330.

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