Imagem ilustrativa sobre inteligência artificial. A Justiça Eleitoral estabelece regras específicas para conteúdo sintético e proíbe deepfakes usados para favorecer ou prejudicar candidaturas nas Eleições 2026.Portal Três Pontas
Regras do TSE exigem identificação de determinados conteúdos sintéticos, proíbem deepfakes usados para favorecer ou prejudicar candidaturas e criam obrigações para plataformas e sistemas de IA.
A campanha eleitoral de 2026 já começou, e candidatos, equipes de comunicação, produtores de conteúdo e eleitores precisam ficar atentos às regras para o uso de inteligência artificial na propaganda política.
Desde 16 de agosto, a propaganda eleitoral está permitida em todo o país. Neste ano, as normas do Tribunal Superior Eleitoral trazem regras específicas para conteúdos produzidos ou significativamente modificados com inteligência artificial.
A legislação não proíbe todo uso de IA durante a campanha. Em determinadas situações, conteúdos sintéticos podem ser utilizados, desde que sejam claramente identificados e respeitem as demais regras eleitorais.
Por outro lado, o uso de deepfakes para favorecer ou prejudicar candidaturas é proibido.
Para Três Pontas, as normas interessam não apenas aos candidatos e equipes de campanha, mas também a profissionais de comunicação, administradores de redes sociais, criadores de conteúdo, veículos de imprensa e eleitores que recebem ou compartilham material político pela internet.
Conteúdo produzido com IA precisa ser identificado
Quando uma propaganda eleitoral utilizar conteúdo sintético multimídia produzido ou significativamente alterado por inteligência artificial, deve haver informação clara de que aquele material foi fabricado ou manipulado com tecnologia.
A identificação precisa ser explícita, destacada e acessível.
A forma desse aviso depende do tipo de conteúdo.
Em material de áudio, a informação deve aparecer no início da peça.
Em imagem estática, é necessário utilizar rótulo ou marca-d’água indicando o emprego da tecnologia, além das exigências de acessibilidade previstas na norma.
Nos vídeos, devem ser observadas as regras aplicáveis tanto à imagem quanto ao áudio.
Em material impresso, a identificação precisa constar nas páginas ou faces que utilizem conteúdo produzido ou significativamente alterado por inteligência artificial.
A regra procura permitir que o eleitor saiba quando está diante de uma imagem, voz ou outro elemento que não corresponde integralmente a um registro original.
Nem toda edição feita com tecnologia entra na mesma regra
As normas eleitorais fazem algumas distinções importantes.
A obrigação de identificar conteúdo sintético não deve ser confundida com simples correções técnicas ou recursos visuais comuns de produção.
A resolução prevê exceções para determinados ajustes de qualidade de imagem e som, elementos de identidade visual, vinhetas, logomarcas e montagens de uso habitual em materiais de campanha, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Justiça Eleitoral.
Por isso, a interpretação de que “qualquer uso de inteligência artificial está proibido nas eleições” é incorreta.
O ponto central é saber como a tecnologia foi utilizada e se o conteúdo se enquadra nas situações que exigem identificação ou nas proibições estabelecidas pelo TSE.
Deepfake para favorecer ou prejudicar candidatura é proibido
A regra se torna mais rígida quando entra em cena o chamado deepfake.
A Justiça Eleitoral proíbe a utilização, para beneficiar ou prejudicar uma candidatura, de conteúdo sintético de áudio, vídeo ou combinação dos dois capaz de criar, substituir ou alterar a imagem ou a voz de uma pessoa.
A vedação alcança representações de pessoas vivas, falecidas ou até fictícias.
A existência de autorização para utilização da imagem ou voz não transforma automaticamente esse tipo de conteúdo em permitido quando estiver enquadrado na proibição eleitoral.
Na prática, uma peça que faça parecer que determinada pessoa pronunciou uma frase que nunca disse, por exemplo, pode entrar no campo das proibições dependendo das características e da finalidade do material.
Chatbots e avatares também entram nas regras
A regulamentação eleitoral também alcança ferramentas conversacionais e outros recursos baseados em inteligência artificial.
Chatbots, avatares e sistemas sintéticos usados para intermediar a comunicação eleitoral precisam respeitar as regras de transparência.
É vedado utilizar esse tipo de ferramenta para simular uma conversa como se o eleitor estivesse efetivamente falando com uma candidata, candidato ou outra pessoa real quando isso não estiver ocorrendo.
A preocupação é evitar que a tecnologia induza o usuário a acreditar que existe uma interação humana real onde, na verdade, há um sistema automatizado.
IA não pode recomendar em quem o usuário deve votar
As obrigações também atingem provedores de sistemas de inteligência artificial generativa e tecnologias conversacionais.
As regras eleitorais determinam salvaguardas para impedir que esses sistemas sejam usados para favorecer ou prejudicar candidaturas por meio de suas próprias respostas automatizadas.
Entre as situações abrangidas estão recomendações eleitorais, indicação de preferência política ou sugestão de voto produzida pelo próprio sistema.
As plataformas alcançadas pelas regras também precisam adotar medidas de governança, transparência e mitigação dos riscos relacionados à circulação de conteúdo político-eleitoral.
Plataformas tiveram prazo para apresentar planos de conformidade
Outra novidade relevante das Eleições 2026 envolve os chamados planos de conformidade eleitoral.
A Portaria TSE nº 463/2026 estabeleceu regras para provedores de aplicações de internet que desempenham papel relevante na produção, distribuição, recomendação ou circulação de conteúdo eleitoral.
A regulamentação abrange diferentes tipos de serviços, incluindo redes sociais, plataformas de vídeo, mecanismos de busca, serviços digitais e chatbots de inteligência artificial generativa que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelo Tribunal.
Os provedores alcançados pela obrigação tiveram até 16 de agosto para apresentar seus planos ao TSE.
Esses documentos devem indicar medidas destinadas a prevenir e reduzir riscos para a integridade do processo eleitoral.
Há uma regra ainda mais rígida perto da eleição
O uso de conteúdo sintético também sofre restrições adicionais nos dias próximos à votação.
Entre 72 horas antes e 24 horas depois do término do pleito, ficam proibidas a publicação, republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública, nas situações previstas pela resolução.
Nesse período, a restrição pode valer mesmo quando o conteúdo possuir identificação informando que houve uso de inteligência artificial.
A regra cria uma proteção adicional justamente no período em que conteúdos falsos ou manipulados podem ter grande repercussão e deixar pouco tempo para contestação antes da votação.
As consequências podem ser graves
O descumprimento das normas relacionadas à manipulação de conteúdo e ao uso proibido de inteligência artificial pode gerar consequências eleitorais relevantes.
A regulamentação prevê enquadramentos relacionados a abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social em determinadas situações.
Isso, porém, não significa cassação automática sempre que existir uma irregularidade envolvendo IA.
A responsabilização depende da análise dos fatos, da apuração do caso e da decisão da Justiça Eleitoral.
Cada situação deve ser examinada individualmente.
O que campanhas e produtores de conteúdo de Três Pontas precisam observar
Para quem trabalha com comunicação eleitoral em Três Pontas, algumas perguntas devem ser feitas antes de publicar uma peça produzida com auxílio de inteligência artificial:
- O material criou ou alterou significativamente imagem, áudio ou vídeo?
- A utilização da IA precisa ser informada ao eleitor?
- Existe identificação clara e acessível na própria peça?
- A imagem ou voz de alguma pessoa foi artificialmente criada ou modificada?
- O conteúdo pode fazer parecer que alguém disse ou fez algo que não aconteceu?
- Há utilização de chatbot ou avatar que possa ser confundido com uma pessoa real?
- O material respeita as restrições específicas do período próximo à votação?
Quando houver dúvida sobre o enquadramento de determinada peça, campanhas e profissionais responsáveis pela comunicação devem consultar as regras oficiais e, quando necessário, buscar orientação jurídica especializada.
Eleitor também deve ficar atento
As novas normas não interessam apenas às campanhas.
O eleitor também precisa desenvolver atenção redobrada ao consumir conteúdos políticos em redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas.
Imagens muito realistas, vídeos aparentemente autênticos e áudios capazes de reproduzir vozes já podem ser produzidos artificialmente com facilidade.
A presença de uma imagem ou voz conhecida, portanto, não deve ser considerada prova suficiente de que o fato realmente aconteceu.
Antes de compartilhar conteúdo eleitoral potencialmente controverso, vale verificar a origem da publicação, procurar informações em fontes confiáveis e observar se existe indicação de utilização de inteligência artificial.
Não há registro confirmado de irregularidade em Três Pontas nesta apuração
As regras são nacionais e também se aplicam aos conteúdos políticos produzidos ou distribuídos em Três Pontas.
Até esta apuração, entretanto, não há confirmação de ocorrência local envolvendo deepfake ou uso irregular de inteligência artificial por candidatura, partido ou campanha ligada ao município.
A abordagem desta matéria é preventiva e educativa: explicar as regras que já estão em vigor desde o início da propaganda eleitoral.
Serviço
Início da propaganda eleitoral: 16 de agosto de 2026
Principal regulamentação: Resolução TSE nº 23.610/2019, com alterações aplicáveis às Eleições 2026
Regra geral para IA: conteúdo sintético produzido ou significativamente modificado por inteligência artificial pode exigir identificação explícita e acessível.
Deepfake: proibido quando utilizado para favorecer ou prejudicar candidatura nas hipóteses previstas pela Justiça Eleitoral.
Período de restrição adicional: das 72 horas anteriores até 24 horas depois do término do pleito, para novos conteúdos sintéticos enquadrados na regra.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
